Eduardo Filipe
SupremUMM
VINHETA DA INSPEÇÃO
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 144/2012 de 11JUL, deixou de ser obrigatório a afixação da vinheta de inspeção periódica obrigatória no para-brisas do veículo.
Esta obrigação, dizia respeito ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16DEC, sendo punida com coima de 30 a 150 . No entanto, esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11JUL, que regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula, e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.
Com o n.º 1 do art.º 9.º do Dec-Lei, a Vinheta da inspeção do veículo Deixa de ser necessária a colocação no para-brisas.
Dec-Lei nº 144/2012, elimina a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispor que para comprovar a realização das inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspecionado. Assim, a comprovação da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da vinheta, a qual era afixada no interior do veículo no canto inferior do para-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.
Atualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha de inspeção do veículo. Quando o condutor não seja portador da ficha de inspeção, é punido com a coima de 60 a 300 prevista no art.º 85.º do Código da Estrada, salvo se a apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 . A falta de inspeção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida com coima de 250 a 1250 , salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 144/2012 de 11JUL, deixou de ser obrigatório a afixação da vinheta de inspeção periódica obrigatória no para-brisas do veículo.
Esta obrigação, dizia respeito ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16DEC, sendo punida com coima de 30 a 150 . No entanto, esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11JUL, que regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula, e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.
Com o n.º 1 do art.º 9.º do Dec-Lei, a Vinheta da inspeção do veículo Deixa de ser necessária a colocação no para-brisas.
Dec-Lei nº 144/2012, elimina a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispor que para comprovar a realização das inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspecionado. Assim, a comprovação da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da vinheta, a qual era afixada no interior do veículo no canto inferior do para-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.
Atualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha de inspeção do veículo. Quando o condutor não seja portador da ficha de inspeção, é punido com a coima de 60 a 300 prevista no art.º 85.º do Código da Estrada, salvo se a apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 . A falta de inspeção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida com coima de 250 a 1250 , salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600