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Vinheta de Inspeçáo

Eduardo Filipe

SupremUMM
Registo
5 Dez 2010
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Júpiter
VINHETA DA INSPEÇÃO


Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 144/2012 de 11JUL, deixou de ser obrigatório a afixação da vinheta de inspeção periódica obrigatória no para-brisas do veículo.


Esta obrigação, dizia respeito ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16DEC, sendo punida com coima de 30 a 150 €. No entanto, esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11JUL, que regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula, e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.


Com o n.º 1 do art.º 9.º do Dec-Lei, a Vinheta da inspeção do veículo – Deixa de ser necessária a colocação no para-brisas.





Dec-Lei nº 144/2012, elimina a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispor que “para comprovar a realização das inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspecionado.” Assim, a comprovação da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da vinheta, a qual era afixada no interior do veículo no canto inferior do para-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.


Atualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha de inspeção do veículo. Quando o condutor não seja portador da ficha de inspeção, é punido com a coima de 60 a 300 € prevista no art.º 85.º do Código da Estrada, salvo se a apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 €. A falta de inspeção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida com coima de 250 a 1250 €, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 €


 

Eduardo Filipe

SupremUMM
Registo
5 Dez 2010
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Júpiter
Artigo 9.º

Prova de realização da inspeção

1 — Para comprovar a realização das inspeções perió-dicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspecionado.

2 — Em caso de perda ou destruição da ficha de inspe-ção de um veículo, pode o responsável pela apresentação do veículo à inspeção solicitar ao centro de inspeção a emissão de segunda via da referida ficha.

3 — A emissão do documento previsto no número an-terior deve conter todos os dados constantes na ficha de inspeção, acrescidos da indicação de que se trata de uma segunda via, da sua data de emissão e do número da pri-meira ficha emitida.

4 — O documento que comprova a realização das ins-peções periódicas dos veículos matriculados noutro Es-tado membro da União Europeia, a circular legalmente em Portugal, é reconhecido, para todos os efeitos, pelas autoridades fiscalizadoras competentes.

5 — A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas de atribuição de matrícula é comprovada através da emissão do respetivo certificado, sendo ainda emitida a respetiva ficha de inspeção periódica caso o veículo se encontre também sujeito ao regime das inspeções periódicas.

6 — No ato da devolução dos documentos aprendidos por força da ocorrência de qualquer das situações previs-tas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é entregue, no IMT, I. P., o certificado referido no número anterior.

7 — Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., a comprovação a que se refere o n.º 5, pode ser substituída por certificação eletrónica mediante ligação informática adequada entre os centros de inspeção e os serviços do IMT, I. P.






 

batrakiu

UMM
Registo
11 Jun 2009
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Kyrgyzstan
Bolas... Logo eu que tenho por habito colocar os selos tapados com o para-brisas nas datas de validade!!!

Só para chatear...

" Na dúvida, é a fundo "

André Santos
UMM Alter Turbo 1991
UMM Alter Troféu 1992
Altura - Algarve

 
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