Nuno,
Sem desconsideração pelo policia que te deu a resposta, a lei diz, no Artigo 55º do Código da Estrada, sobre Transporte de crianças em automóvel:
"1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm
de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de
segurança, devem ser seguras por sistema de retenção
homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser
efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer
utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não
podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal
no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o
automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da
retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de
segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a
3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros
podem ser transportadas crianças sem observância do disposto
nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de 120 a 600 por cada criança transportada
indevidamente."
De onde se depreende que crianças com idade igual ou superior a 3 anos, e em carros sem cintos de segurança atrás, ou sem bancos atrás, podem circular no banco da frente desde que o façam de acordo com o número 1 do referido Artigo. Isto é, sentadas na cadeirinha que utilizariam normalmente no banco de trás.
Eu, no Fiat 127 ando com um esclarecimento sobre este artigo que saquei da net, do site de um organismo oficial. Quando me lembrar de onde saquei isso coloco aqui o link para ajudar.
Abraço,
Luis